Greve: relator do dissídio entende que greve é legal e limita a 40% a possibilidade de adesão ao movimento
- agosto 30th, 2010
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por Sylvio Micelli / ASSETJ
CLIQUE AQUI E CONFIRA A ÍNTEGRA DO VOTO DO RELATOR SAMUEL ALVES DE MELO JÚNIOR
Aconteceu na tarde desta segunda (30), no Palácio da Justiça, sede do Judiciário paulista, mais uma Audiência de Conciliação da Ação de Dissídio Coletivo por Greve (Nº 990.10.205854). Foi a terceira audiência do dissídio impetrado em maio e a primeira com a participação do novo relator, desembargador Samuel Alves de Melo Júnior, que assumiu a complexa missão na semana passada. Além do relator, participaram da audiência, o desembargador Antonio Carlos Malheiros, representantes de Entidades dos Servidores (associações e sindicato), o representante do Ministério Público, subprocurador Sérgio Turra Sobrane; a representante do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Lilian Salvador Paula, da Secretaria de Recursos Humanos; representantes do Governo do Estado de São Paulo e todos os advogados das entidades.
O relator da ação iniciou a audiência com algumas informações sobre a demora no julgamento. “O dissídio coletivo é uma novidade para todos nós”, alegou. Em seguida passou a analisar, de forma pormenorizada, os itens descritos na ação. Fez comentários de ordem jurídica, avaliou sua responsabilidade como relator do feito e iniciou a leitura de seu voto.
Percentual de paralisação
O primeiro embate da audiência foi a questão do índice de paralisação. A secretária do SRH, Lilian Salvador Paula, no ato representando o TJ-SP, afirmou que deveria ser garantida a permanência de 90% da categoria trabalhando, “tendo em vista a duração da greve” [que hoje completou 125 dias]. As entidades defenderam o que está estabelecido na Lei Federal nº 7783/89, que regulamenta o exercício da greve na iniciativa privada, ou seja, 70% em greve. O MP ponderou por um percentual de 85% de servidores trabalhando contra 15% em greve. O TJ-SP fez nova contraproposta de 70% da categoria trabalhando e as entidades chegaram a um percentual de 50% a 50%.
O RELATOR VOTOU: 60% DE SERVIDORES TRABALHANDO E 40% DE SERVIDORES EM GREVE
Como vai funcionar: cada unidade cartorária deverá manter este percentual. Se um cartório tiver 10 servidores haverá o limite de 4 em greve. Se houver necessidade de arredondamento, este será para mais em matéria de servidores trabalhando. Uma unidade cartorária que tiver 9 funcionários deverá ter, no máximo, 3 em greve (60% de 9 = 5,4 e pelo arredondamento serão 6 trabalhando). Caso isso não for cumprido, as entidades serão multadas em R$ 10 mil por dia com base no Artigo 10º da Lei Federal nº 7783/89. O artigo trata dos chamados serviços essenciais (*).
Sobre a legalidade da greve
Com base no Artigo 37, VII da Constituição Federal (*) e o julgamento dos Mandados de Injunção 708-DF e 712-PA pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e ainda com base no Artigo 5, II também da CF (*), o relator afirmou que “não há como declarar a greve como ilegal“. Lembrou que são normas constitucionais “aptas aos seus efeitos” e a que a greve é um “fato social de autodefesa” na garantia dos direitos. Ele reproduziu trecho de voto do Ministro Celso de Mello sobre a matéria e refutou o voto do Ministro Eros Grau, alegado pela Procuradoria Geral do Estado, afirmando que o voto do ministro foi apenas uma opinião pessoal que “não fez coisa julgada” por não ter sido aprovada pela maioria dos ministros do STF.
O RELATOR VOTOU: RECONHEÇO O DIREITO DE GREVE COMO PRINCÍPIO LEGAL
Como vai funcionar: o voto do relator, além de embasado, é contundente. É sempre importante lembrar que a decisão final cabe ao Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e o relator afirmou, por várias vezes, da necessidade de permanecer em negociação para um acordo. Lembrou, ainda, das consequências sérias caso a greve seja declarada abusiva.
Sobre as faltas-greve
O relator entendeu que a ação de dissídio suspende o contrato de trabalho, ainda que seja numa relação do serviço público e que as faltas não podem ser anotadas como justificadas ou injustificadas porque isso só cabe na análise do mérito da ação.
O RELATOR VOTOU: AS FALTAS DOS SERVIDORES GREVISTAS DEVEM SER ANOTADAS COMO FALTAS-GREVE RETROAGINDO SEUS EFEITOS AO INÍCIO DO MOVIMENTO, OU SEJA, 28 DE ABRIL DE 2010
Como vai funcionar: o TJ-SP deve anotar, “provisoriamente”, todas as faltas como faltas-greve estando impedido de colocá-las como justificadas ou injustificadas. O relator alegou que nada impede que, após e somente após o julgamento do mérito, elas podem ser transformadas em justificadas ou injustificadas, com as sanções decorrentes ou extintas num processo de acordo por mutirão que já está sendo discutido.
Segundo o relator, os descontos feitos nos salários dos grevistas devem ser negociados por acordo.
Após a realização desta audiência, os representantes das entidades permaneceram no Palácio da Justiça reunidos com os desembargadores Willian Campos e Antonio Carlos Malheiros para continuarem o processo de negociação. A maior discussão permanece a questão do índice de reposição. Willian Campos afirmou que ocorrerá, nesta semana, reuniões entre o Judiciário e o Executivo na tentativa de suplementação de verba.
Nova rodada de negociação entre os desembargadores e os representantes das entidades acontece entre amanhã (31) e quinta-feira (02), com data ainda a ser confirmada.
Ao descer do Palácio da Justiça, dezenas de servidores receberam informações sobre a audiência pública feitas pelo presidente da Associação dos Servidores do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, José Gozze, acompanhado pelos demais representantes das entidades.
Gozze avaliou que o voto do relator Samuel Alves de Melo Júnior foi “importante”. “São três itens de suma importância na nossa luta: ele reconheceu que a greve não é ilegal como havia tentado a Procuradoria Geral do Estado; determinou um percentual importante de paralisação que norteará os desdobramentos do nosso movimento e definiu, como já havíamos falado várias vezes, que falta-greve não é justificada ou injustificada. Greve é greve”.
(*) Confira as leis citadas na matéria
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 5º – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(…)
II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.
Art. 37 – A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
(…)
VII – o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
LEI FEDERAL nº 7783/89, DE 28 DE JUNHO DE 1989
Artigo 10 – São considerados serviços ou atividades essenciais
AGENDE-SE
01 DE SETEMBRO – 127º DA GREVE – QUARTA-FEIRA
- 09 HORAS – REUNIÃO DO COMANDO ESTADUAL (Local: Lega Italiana – Praça Almeida Júnior, 86 – Liberdade – São Paulo)
- 14 HORAS – DÉCIMA-NONA ASSEMBLEIA GERAL ESTADUAL NA PRAÇA JOÃO MENDES
Em greve há quatro meses, servidores reclamam do TJ

